Se você está procurando um imóvel para alugar veja quais são os seus direitos. Nem tudo aquilo que uma imobiliária pede como garantia e documentos podem ser exigidos dos locatários. Você precisa saber onde é necessário ceder e onde a imobiliária está errada.
- Não pode ser exigida mais de uma forma de garantia: o locador ou a imobiliária só podem pedir uma única garantia, veja quais são as possibilidades: depósito em dinheiro (caução) normalmente 3 vezes o valor do aluguel, o fiador com imóvel próprio na mesma cidade e quitado, o seguro-fiança que é feito pelas seguradoras ou o fundo de investimento.
- O locatário também pode pedir 3 meses de aluguel como garantia. O pagamento deve ser feito de uma única vez para o dono do imóvel. A vantagem dessa modalidade de garantia é que uma vez o inquilino deixando a casa, o dinheiro é devolvido, salvo se o existirem danos na casa. Mas, o valor do caução é de 3 aluguéis e nunca mais que isso e o dinheiro deve ficar esse tempo depositado em uma caderneta e quando devolvido, os juros do rendimento também devem ser restituídos ao locatário.
- Se locador e locatário entrarem em um acordo, o valor de 3 meses de caução pode não ser devolvido e o inquilino mora o período sem pagar aluguel.
- Você pode pedir para parcelar o seguro-fiança, uma vez que essa modalidade de garantia custa mais para o inquilo. Por outro lado, é muito vantajosa para o locatário que tem o aluguel garantido por todo tempo do contrato. O segunda-fiança é renovado anualmente.
- A imobiliária tem o direito de aceitar como fiador somente pessoas que tenham imóvel quitado na mesma cidade em que está sendo alugado a casa ou apartamento. Porém, a lei não prevê a impossibilidade de um fiador mora em outra cidade. A preferência pelo fiador da mesma cidade tem a ver com o preço de se mover uma ação de despejo por causa da falta de pagamento do locatário.
- Sobre as formas de garantia ninguém é obrigado aceitar uma e não outra, da mesma forma, que um locador pode dizer que só aceita determinada garantia, não sendo obrigado a aceitar outra. A escolha se trata de uma forma de negociação entre locador e locatário.
- Quando se trata de um fiador, mesmo que ele seja casado com regime de separação total de bens, a esposa ou marido deverão autorizar que o imóvel da família seja colocado como garantia. Mesmo que o imóvel não faça parte de uma eventual partilha em caso de separação, mas uma parte do casal pode herdá-lo caso o outro venha a falecer, por isso, a necessidade de aprovação de ambas as partes.
- O locador pode pedir mais de uma comprovação de renda, afim de que essa prove que o inquilino pode realmente arcar com o valor mensal do aluguel. Entre os comprovantes, a imobiliária pode até mesmo pedir um extrato bancário para ter noção de quanto o locatário gasta mensalmente.
- O locatário pode ter o seu nome colocado na lista de inadimplentes, desde seja colocada uma cláusula no contrato. O inquilino pode exigir a retirada desse item, mas, praticamente em todos os casos, a imobiliária não aceitará e com medo de perder o imóvel o locatário aceitará. Caso o inquilino tenha o seu nome colocado em uma lista de inadimplentes, porque era previsto em contrato, ele pode abrir uma ação contra a imobiliária afirmando que foi “obrigado” a aceitar a cláusula.
- Outras multas também podem ser estipuladas no contrato, como por exemplo, quebra no contrato antes do tempo estipulado no mesmo, atraso no pagamento de aluguel, infração a qualquer outro item do contrato. As multas referidas não possuem limites previstos pela lei brasileira. No caso do atraso no pagamento do aluguel, é comum que a multa seja de 10% e as demais, podem chegar ao valor de 3 meses de aluguel.
- O locador não pode exigir que o imóvel seja entregue antes do prazo, a não ser que ele pretenda morar no imóvel ou vender. No caso de venda, ele deverá dar prioridade para o inquilino.
- O dono do imóvel não poderá nunca deixar de alugar para alguém porque tem problemas com a profissão da mesma. É comum que eles prefiram profissionais com uma carreira sólida. O único problema desse item é conseguir provar perante a lei que o imóvel não foi alugado para você porque o proprietário considerada a sua profissão um risco de inadimplência no futuro. Neste caso, o interessado em alugar deve ter provas, o testemunho de uma pessoa é válido.
- Quando um proprietário usa uma imobiliária para alugar o seu imóvel é aconselhável que o nome da mesma seja colocado em contrato. O nome tanto da empresa quanto do proprietário devem ser identificados.
- Segundo a lei não é obrigatório que no contrato sejam reconhecidas firmas, porém, a prática é usada pelas imobiliárias como forma de segurança. Para ter certeza de que as pessoas que fazem parte daquele acordo são realmente aquelas que assinaram.
- Não existe um item na lei que obrige a imobiliária, que representa o locador, faça reparos e resolva problemas existentes no imóvel no momento de fechar o contrato. Ela poderá simplesmente listar os problemas já existentes para que esses não sejam cobrados do inquilino quando ele deixar o imóvel. Porém, alguns proprietários aceitam fazer os reparos.
- O inquilino não terá de volta nenhum reembolso do dinheiro que usar para fazer reparos no imóvel, a não ser que ele entre em acordo com o locador. É muito comum que ambas as partes combinem de abater no valor do aluguel, o valor gasto pelo locatário.
- Qualquer problema que surgir na casa durante o contrato de aluguel, como por exemplo, uma torneira que quebra, deverá ser pago e resolvido pelo inquilino, que tem obrigação de devolver o imóvel exatamente como era quando ele alugou, inclusive com as paredes pintadas.
- O locatário tem o direito de acompanhar a vistoria e ter uma cópia da lista dizendo quais são os problemas já existentes no imóvel e todas as coisas que existem nele.
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Imobiliária