O chamado bem de família (imóvel único e usado como residência do devedor em questão) é protegido pela impenhorabilidade. No entanto, há situações em que essa condição é deixada de lado pelo entendimento de que há violação do princípio da boa-fé objetiva. Para quem têm dúvidas a respeito desse tema vamos apresentar as condições que alteram a regra da impenhorabilidade do bem de família.
Bem de Família: O Que é?
Antes de qualquer coisa é importante esclarecer o que é o bem de família, trata-se do único imóvel do devedor que é utilizado como sua residência. De acordo com o art. 1º da Lei 8.009/90 está protegido contra penhora de qualquer tipo de dívida. Dessa forma independente de quantas dívidas o indivíduo contraia não terá essa imóvel penhorado, sua casa está a salvo.
Se o devedor puder provar que o imóvel em questão é usado como sua residência e único imóvel que possui garantirá que ele estará protegido da penhora. Essa prova pode ser através de declaração do imposto de renda, cartas enviadas para o endereço ou até mesmo pela declaração de testemunhas.
Entidade Familiar Vale Apenas Para Quem é Casado?
O devedor não precisa ser casado para que seja entendido que ele pertence a uma família. Dessa forma a impenhorabilidade do imóvel único residencial vale para quem é solteiro, viúvo ou casado.
Bem de Família Locado a Terceiro Pode Ser Penhorado?
Essa é uma questão bastante pertinente, se o imóvel não for usado como residência pelo devedor, mas estiver locado a um terceiro? Ainda será impenhorável? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou essa matéria. A conclusão foi a de que se houvesse comprovação de que a renda da locação é imprescindível para a subsistência ou moradia do devedor e sua família então se manteria a impenhorabilidade.
Bem de Família de Valor Elevado Pode Ser Penhorado?
Imóveis de luxo que valem milhões de reais também são abarcados pelo conceito de bem de família sendo dessa forma impenhoráveis de acordo com a Lei nº 8.009/90.No entanto, há a ressalva de que o imóvel pode ser desmembrado entre comercial e residencial, explicaremos melhor essa questão mais adiante.
Mas, Afinal Quando o Bem de Família Pode Ser Penhorado?
Confira a seguir em quais casos o bem de família pode ser penhorado.
– Para Realizar Pagamento do Crédito de Financiamento
A penhora é possível quando o objetivo da mesma é o pagamento do crédito de financiamento de construção ou compra de imóvel próprio. Podemos exemplificar com os casos de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) em que a dívida não se paga e dessa forma permite que a instituição execute o contrato de financiamento e penhore o imóvel comprado pelo devedor.
– Para Pagar Dívida de Pensão Alimentícia
A penhora pode ser feita pelo credor de pensão alimentícia, mas observando a manutenção de resguardo do direito de coproprietário que seja casado ou tenha união estável com o proprietário. Nesse caso os dois são responsáveis pela dívida.
– Para Pagar Impostos Incidentes Sobre o Imóvel
O imóvel pode ser penhorado para o pagamento de impostos que incidam sobre o imóvel como IPTU e despesas do condomínio. Aquele que não paga as suas dívidas condominiais pode ter seu único bem penhorado para a cobertura dessa dívida de acordo com o que está disposto no art. 1.715 do Código Civil
– Para Pagar Dívida de Hipoteca
A penhora de bem de família pode ocorrer quando o imóvel é oferecido como garantia de dívida resultante de hipoteca, algo relativamente comum nos casos de empréstimo bancário, por exemplo. Basicamente o devedor dá o seu imóvel como garantia de que irá pagar a dívida que está sendo contraída. Se essa dívida não for paga poderá levar então a execução da penhora.
– Para Pagar Dano Resultante de Crime
A penhora do imóvel pode acontecer também para quitar dívida resultante de dano decorrente de crime pelo qual o devedor tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado. Alguns exemplos são casos de tentativa de homicídio, lesão corporal e estupro. A vítima do crime pode fazer a proposição de execução da penhora para que seus dados possam ser ressarcidos.
– Para Pagamento de Dívida do Fiador
Para que essa condição se aplique é necessário que haja vinculação do fiador a um contrato de locação do imóvel. O imóvel único residencial do fiador pode ser penhorado para que sejam quitadas as dívidas do locatário, porém, o contrário não. O bem de família não pode ser penhorado pelo fiador.
É válido citar que a exceção que torna possível a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não tem abrangência sobre o bem de família do locatário.
Atenção Para a Defesa do Cônjuge Para Proteção de Meação
Todos os casos que mencionamos acima em que se permite a penhora excepcional do bem de família mantém resguardado o direito da esposa (se tiver sido o marido quem contraiu a dívida) de se colocar contra a penhora no sentido de tirar dessa execução os seus 50%, no caso de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens.
Nesse caso a defesa da esposa contra a penhora da sua metade pode ser feita através de “embargos de terceiro” (art. 1.046 do CPC/73 e 674, § 2º, I, do CPC/15) em que se deve provar que a dívida feita pelo marido não trouxe benefício para o casal. Deve-se considerar a presunção contrário prevista no artigo 1.644 do Código Civil. Se a esposa conseguir evitar que sua quota seja penhorada receberá o valor equivalente a sua metade do imóvel na venda do mesmo.
Multiplicidade de Imóveis Residenciais
O devedor pode ter mais de um imóvel como residência, nesse caso se não tiver selecionado no cartório qual é o bem de família terá o direito de impenhorabilidade sobre o imóvel de menor valor. Por exemplo, se nesse caso o devedor possui um imóvel que custa R$ 3 milhões e outra que custa R$ 280 mil terá a impenhorabilidade sobre o último.
Desmembramento do Imóvel Residencial
Em alguns casos o imóvel é dividido em parte residencial e parte comercial simultaneamente. Imagine que o devedor tem um sobrado em que na parte superior é a sua residência e na parte debaixo é o seu comércio. A parte utilizada que não é usada como moradia pode ser penhorada. Há a possibilidade de fracionar o imóvel para a penhora.
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