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O Que Pode Ou Não Ser Exigido No Contrato De Aluguel?

Se você está procurando um imóvel para alugar veja quais são os seus direitos. Nem tudo aquilo que uma imobiliária pede como garantia e documentos podem ser exigidos dos locatários. Você precisa saber onde é necessário ceder e onde a imobiliária está errada.

  • Não pode ser exigida mais de uma forma de garantia: o locador ou a imobiliária só podem pedir uma única garantia, veja quais são as possibilidades: depósito em dinheiro (caução) normalmente  3 vezes o valor do aluguel, o fiador com imóvel próprio na mesma cidade e quitado, o seguro-fiança que é feito pelas seguradoras ou o fundo de investimento.
  • O locatário também pode pedir 3 meses de aluguel como garantia. O pagamento deve ser feito de uma única vez para o dono do imóvel. A vantagem dessa modalidade de garantia é que uma vez o inquilino deixando a casa, o dinheiro é devolvido, salvo se o existirem danos na casa. Mas, o valor do caução é de 3 aluguéis e nunca mais que isso e o dinheiro deve ficar esse tempo depositado em uma caderneta e quando devolvido, os juros do rendimento também devem ser restituídos ao locatário.

    O Que Pode Ou Não Ser Exigido No Contrato De Aluguel?

    O Que Pode Ou Não Ser Exigido No Contrato De Aluguel?

  • Se locador e locatário entrarem em um acordo, o valor de 3 meses de caução pode não ser devolvido e o inquilino mora o período sem pagar aluguel.
  • Você pode pedir para parcelar o seguro-fiança, uma vez que essa modalidade de garantia custa mais para o inquilo. Por outro lado, é muito vantajosa para o locatário que tem o aluguel garantido por todo tempo do contrato. O segunda-fiança é renovado anualmente.

    seguro-fiança

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  • A imobiliária tem o direito de aceitar como fiador somente pessoas que tenham imóvel quitado na mesma cidade em que está sendo alugado a casa ou apartamento. Porém, a lei não prevê a impossibilidade de um fiador mora em outra cidade. A preferência pelo fiador da mesma cidade tem a ver com o preço de se mover uma ação de despejo por causa da falta de pagamento do locatário.
  • Sobre as formas de garantia ninguém é obrigado aceitar uma e não outra, da mesma forma, que um locador pode dizer que só aceita determinada garantia, não sendo obrigado a aceitar outra. A escolha se trata de uma forma de negociação entre locador e locatário.
  • Quando se trata de um fiador, mesmo que ele seja casado com regime de separação total de bens, a esposa ou marido deverão autorizar que o imóvel da família seja colocado como garantia. Mesmo que o imóvel não faça parte de uma eventual partilha em caso de separação, mas uma parte do casal pode herdá-lo caso o outro venha a falecer, por isso, a necessidade de aprovação de ambas as partes.
  • O locador pode pedir mais de uma comprovação de renda, afim de que essa prove que o inquilino pode realmente arcar com o valor mensal do aluguel. Entre os comprovantes, a imobiliária pode até mesmo pedir um extrato bancário para ter noção de quanto o locatário gasta mensalmente.
  • O locatário pode ter o seu nome colocado na lista de inadimplentes, desde seja colocada uma cláusula no contrato. O inquilino pode exigir a retirada desse item, mas, praticamente em todos os casos, a imobiliária não aceitará e com medo de perder o imóvel o locatário aceitará. Caso o inquilino tenha o seu nome colocado em uma lista de inadimplentes, porque era previsto em contrato, ele pode abrir uma ação contra a imobiliária afirmando que foi “obrigado” a aceitar a cláusula.
  • Outras multas também podem ser estipuladas no contrato, como por exemplo, quebra no contrato antes do tempo estipulado no mesmo, atraso no pagamento de aluguel, infração a qualquer outro item do contrato. As multas referidas não possuem limites previstos  pela lei brasileira. No caso do atraso no pagamento do aluguel, é comum que a multa seja de 10% e as demais, podem chegar ao valor de 3 meses de aluguel.
  • O locador não pode exigir que o imóvel seja entregue antes do prazo, a não ser que ele pretenda morar no imóvel ou vender. No caso de venda, ele deverá dar prioridade para o inquilino.
  • O dono do imóvel não poderá nunca deixar de alugar para alguém porque tem problemas com a profissão da mesma. É comum que eles prefiram profissionais com uma carreira sólida. O único problema desse item é conseguir provar perante a lei que o imóvel não foi alugado para você porque o proprietário considerada a sua profissão um risco de inadimplência no futuro. Neste caso, o interessado em alugar deve ter provas, o testemunho de uma pessoa é válido.
  • Quando um proprietário usa uma imobiliária para alugar o seu imóvel é aconselhável que o nome da mesma seja colocado em contrato. O nome tanto da empresa quanto do proprietário devem ser identificados.
  • Segundo a lei não é obrigatório que no contrato sejam reconhecidas firmas, porém, a prática é usada pelas imobiliárias como forma de segurança. Para ter certeza de que as pessoas que fazem parte daquele acordo são realmente aquelas que assinaram.
  • Não existe um item na lei que obrige a imobiliária, que representa o locador, faça reparos e resolva problemas existentes no imóvel no momento de fechar o contrato. Ela poderá simplesmente listar os problemas já existentes para que esses não sejam cobrados do inquilino quando ele deixar o imóvel. Porém, alguns proprietários aceitam fazer os reparos.
  • O inquilino não terá de volta nenhum reembolso do dinheiro que usar para fazer reparos no imóvel, a não ser que ele entre em acordo com o locador. É muito comum que ambas as partes combinem de abater no valor do aluguel, o valor gasto pelo locatário.
  • Qualquer problema que surgir na casa durante o contrato de aluguel, como por exemplo, uma torneira que quebra, deverá ser pago e resolvido pelo inquilino, que tem obrigação de devolver o imóvel exatamente como era quando ele alugou, inclusive com as paredes pintadas.
  • O locatário tem o direito de acompanhar a vistoria e ter uma cópia da lista dizendo quais são os problemas já existentes no imóvel e todas as coisas que existem nele.
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Categoria(s) do artigo:
Imobiliária

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